Não é bem assim. O art 3º da CLT continua valendo:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
E no artigo 9º diz que:
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Até porque eu já trabalhei na justiça do trabalho (isso em 2019-20220, então após a reforma), e lá tinham processos relativos à contratos PJ ilegais, que a justiça sentenciou ao reconhecimento de vínculo de trabalho, assinatura da carteira e pagamento de todos os benefícios.