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Plágio é a "apropriação indevida". É quando vc se apropria de uma produção intelectual de outra pessoa sem fazer o devido reconhecimento da fonte.

Consultando o Blog da BIBENG, organizado pela Biblioteca da UFRGS:

O plágio acadêmico consiste na cópia parcial (trechos, frases e/ou parágrafos) ou integral de uma obra. Plágio é valer-se também de ideias e conceitos já publicados em uma obra sem mencionar a fonte no trabalho acadêmico. É usar conteúdo produzido por outra pessoa e colocá-lo como se fosse de sua autoria.
(...)
Então, você estará cometendo o ato de plágio sempre que consultar um material (artigo, livro, trabalho de evento, site, etc.), usá-lo no trabalho acadêmico e não dar os devidos créditos por meio da citação e referenciação.

Logo, se a pessoa copiar integralmente o conteúdo citando a fonte, tecnicamente não estará praticando plágio. Claro que é possível questionar o valor de uma cópia literal de outra fonte, mas essa é outra questão.

A corroborar essa ideia, o sítio Plagiarism.org diz que: plágio é um ato de fraude que envolve tanto furtar o trabalho de outrem como mentir sobre isso posteriormente. O mesmo sítio diz que o plágio pode ser evitado pela citação das fontes. Basta avisar que determinado material foi emprestado, reconhecer o autor original e fornecer ao leitor a informação necessária para consulta do material usado.

CopySpider, "uma ferramenta freeware para testar documentos sob o crivo de existência de cópias indevidas de outros documentos disponíveis na internet", diz que o percentual aceitável de semelhança é de 3%.

Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio? Quando o CopySpider encontra um conjunto comum de 3% ou mais de trechos raros, baseando-se em artigos científicos já publicados sobre esse assunto, conclui-se que é grande a chance do conteúdo dos documentos terem cópias, o que pode ser interpretado posteriormente como plágio.

Além disso, Fabio Lobo, em seu blog pessoal, tem uma postagem que trata sobre Plágio: por que não copiar textos e como proteger um site?. Nessa postagem, ele diz que "copiar textos na internet para a internet não faz o menor sentido. Afinal, o conteúdo já está online, acessível para todos. Então, basta divulgar um link – o que, convenhamos, é menos trabalhoso do que copiar."

É importante ainda registrar que a (Lei 9.610/1998)[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm], que trata de direitos autorais, em seu (art. 46)[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm#art46], diz que:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Parece-me que o caso citado aqui está bem próximo do inciso III do art. 46 da Lei 9.610. Se houver a indicando-se o nome do autor e a origem da obra, não fica caracterizada a ofensa ao direito de autor; portanto, não há plágio.

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