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O Filipe pediu pra ler os Termos de Uso, além disso, vou destacar alguns pontos da LDA aqui:

Art. 7º, Lei dos Direitos Autorais (LDA). Obras intelectuais e protegidas são “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou ­fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Entre as obras intelectuais listadas estão as obras literárias, artísticas, científicas, conferências, adaptações e traduções.

Art. 22 a 24, LDA. Defi­nem como pertencentes ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a sua criação, conceituando direitos morais como o direito: “[…] de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra”; “[…] de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra” e “[…] de conservar a obra inédita”.

Art. 29, LDA. Determina que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:” “[…] a reprodução parcial ou integral”, “[…] a edição; adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações” ou “[…] a tradução para qualquer idioma”.

Art. 33, LDA. Proíbe a reprodução de obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Art. 46, inciso III, LDA. Defi­ne que não constitui violação dos direitos autorais, “[…] a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fi­ns de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra […]”.

Para isso você precisa de autorização do autor e se solicitado, você precisará dar os créditos a ele.

A sugestão que eu dou é fazer um resumo com as suas palavras, caso use imagens do artigo original no seu post, dê os créditos a ele. 👍🏻

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