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“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” Art. 21. do Código Civil


Neste aspecto, os buscadores ainda prestam um bom serviço ao indexarem a informação, cavoucando a internet por evidências. Resultados precisos são encontrados com o poder da busca com operadores avançados 👾.

Remover a informação na fonte, desindexá-la dos buscadores, excluí-la dos caches (nesta ordem) seria a parte mais trivial, já que as empresas que respeitam a legislação vigente estão dispostas a colaborar, salvo exceções em que a retenção é necessária por período determinado. Encontrei alguns exemplos:
Google | Yahoo! | ...

🎯 Resta um desafio: eliminar o conteúdo de armazenamentos offline. Seria um caminho aplicar a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 considerando o indivíduo detentor (não autorizado) da informação na categoria controlador?

Ainda procuro me informar melhor sobre o direito ao esquecimento.


💡 Postar uma informação na rede mundial de computadores é extremamente facilitada. Posteriormente, levando-se em conta o impacto e propagação, pode ser difícil sua total exclusão.

Por isso, vos afirmo que de toda a palavra fútil que as pessoas disserem, dela deverão prestar conta no Dia do Juízo. Mt. 12.36